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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 4
I - definir as diretrizes para a busca de pessoas desaparecidas;
II - coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública;
III - articular-se com as autoridades centrais estaduais;
IV - consolidar as informações a nível nacional;
V - elaborar o relatório anual de estatísticas, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 13.812, de 2019;
VI - implementar, coordenar e atualizar o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas;
VII - prestar as informações sobre o impedimento de transferência voluntária da União, em razão de não inserção, não atualização ou não validação de dados e de informações no Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas; e
VIII - definir os agentes federais responsáveis pela emissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 13.812, de 2019.
Parágrafo único. A autoridade central federal contará com o apoio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no recebimento de denúncias de pessoas desaparecidas, notadamente no recebimento de notícias de desaparecimento de crianças e adolescentes encaminhadas ao Disque 100 para compor o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, de acordo com o disposto no art. 16 e no art. 17, da Lei nº 13.812, de 2019.








