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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 1
“Art. 4º-A O CG ICP-Brasil poderá instituir grupos de trabalho técnicos, não deliberativos, com o objetivo de assessorar no cumprimento das suas competências.
§ 1º Os grupos de trabalho técnicos de que trata o caput :
I - serão instituídos por meio de Resolução do CG ICP-Brasil;
II - terão sua composição, seu objetivo, sua motivação, o prazo de sua duração e seu produto final determinados no ato de sua instituição;
III - serão compostos por, no máximo, sete membros;
IV - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
V - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.
§ 2º O Secretário-Executivo do CG ICP-Brasil será o Coordenador-Geral dos grupos de trabalho técnicos.
§ 3º A coordenação de grupo de trabalho técnico poderá ser delegada a servidor do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, por meio de portaria do Diretor-Presidente do ITI.
§ 4º A participação nos grupos de trabalho técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 7º .............................................................................................................
................................................................................................................................
IV - coordenar os grupos de trabalho técnicos de que trata o art. 4º-A; e
........................................................................................................................” (NR)








