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Art. 2º do Decreto nº 10.627/2021




Decretos - Decreto nº 10.627, de 12.2.2021 - Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.




Artigo 2



Art. 2º  ..........................................................................................................

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§ 3º Não são considerados PCE:    (Vide ADIN 6675)     (Vide ADIN 6676)   (Vide ADIN 6677)    (Vide ADIN 6695)

I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;

II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;

III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;

IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;

V - os quebra-chamas;

VI -as  miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e

VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.

§ 4º  As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições.

§ 5º  O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.

§ 6º  As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:

I - colecionador, atirador ou caçador;

II - museu público;

III - museu privado;

IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca;

V - federação ou confederação de tiro; ou

VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.” (NR)

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Conteudo atualizado em 08/06/2023