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Artigo 2
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§ 3º Não são considerados PCE: (Vide ADIN 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADIN 6677) (Vide ADIN 6695)
I - os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;
II - as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;
III - as armas de fogo obsoletas, de antecarga e de retrocarga, cujos projetos sejam anteriores a 1900 e que utilizem pólvora negra;
IV - os carregadores destacáveis tipo cofre ou tipo tubular, metálicos ou plásticos, com qualquer capacidade de munição, cuja ausência não impeça o disparo da arma de fogo;
V - os quebra-chamas;
VI -as miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e
VII - as miras telescópicas, independentemente de aumento.
§ 4º As armas de fogo obsoletas poderão ser utilizadas em demonstrações e exposições.
§ 5º O transporte das armas de fogo obsoletas não exigirá guia de tráfego e elas não deverão estar municiadas ao serem transportadas.
§ 6º As armas de fogo obsoletas serão registradas no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - Sigma apenas quando o apostilamento a acervo for solicitado por:
I - colecionador, atirador ou caçador;
II - museu público;
III - museu privado;
IV - fundação ou associação que mantenha hoploteca;
V - federação ou confederação de tiro; ou
VI - associação nacional de colecionadores de armas de fogo e munições.” (NR)








