MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º do Decreto nº 10.627/2021




Decretos - Decreto nº 10.627, de 12.2.2021 - Altera o Anexo I ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento de Produtos Controlados.




Artigo 4



Art. 4º  Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
André Luiz de Almeida Mendonça
Fernando Azevedo e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2021 - Edição extra

ANEXO

(Anexo III ao Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019)

“ GLOSSÁRIO

Acervo de cidadão : relação das armas de fogo pertencentes a uma pessoa física, destinadas à sua defesa pessoal para segurança própria.

Acessório de arma de fogo : artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército - PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som.

Acessório explosivo: .....................................................................................................

..................................................................................................................................

Área perigosa : ............................................................................................................

Arma de antecarga : armas nas quais o carregamento é feito pela parte anterior do cano, ou seja, pela extremidade de saída do projétil, tais como bacamartes, arcabuzes e mosquetes.

Arma de fogo automática : ...........................................................................................

Arma de fogo de repetição : ..........................................................................................

Arma de fogo obsoleta : arma de fogo que não se presta ao uso regular , devido à sua munição e aos elementos de munição não serem mais fabricados , por ser ela própria de fabricação muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso, e que, pela sua obsolescência, presta-se a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção.

Arma de fogo semiautomática : ................................................................................

..............................................................................................................................

Arma de pressão : .......................................................................................................

Arma de retrocarga : arma de fogo cuja munição é adicionada ao cano pela parte posterior, ou seja, na parte mais próxima ao atirador, tal como pistola, revólver, carabina, fuzil e espingarda.

Artifício pirotécnico : ...................................................................................................

..................................................................................................................................

Canhão : ....................................................................................................................

Carregador : depósito ou receptáculo para armazenamento de cartuchos de munição para disparo em armas de fogo, integrante ou destacável do armamento.

Ciclo de vida do produto : ............................................................................................

...................................................................................................................................

Fogos de Artifício : .....................................................................................................

Freio de Boca : dispositivo colocado ao final do cano para reduzir o recuo do armamento, também conhecido como compensador.

Grupo de produtos controlados : .................................................................................

...................................................................................................................................

Organismo de Avaliação da Conformidade (OAC) : ...........................................................

PCE de uso permitido : produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE cujo acesso e utilização podem ser autorizados para as pessoas em geral, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

PCE de uso restrito : produto controlado listado nominalmente na legislação como PCE que, devido às suas particularidades técnicas ou táticas, deve ter seu acesso e sua utilização restringidos, observada a classificação elaborada pelo Comando do Exército, prevista nos decretos regulamentadores da Lei nº 10.826, de 2003 .

Produto de interesse militar : ......................................................................................

...................................................................................................................................

Proteções balísticas : .................................................................................................

Quebra-chamas : dispositivo situado ao final do cano, que tem por objetivo diminuir o clarão oriundo do disparo.

Réplica ou simulacro de arma de fogo : ....................................................................

......................................................................................................................” (NR)

*

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 08/06/2023