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Art. 6º do Decreto nº 10.635/2021




Decretos - Decreto nº 10.635, de 22.2.2021 - Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos dos setores de transporte rodoviário, portuário e aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a inclusão de empreendimentos públicos federais dos setores portuários e aeroportuário no Programa Nacional de Desestatização.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND:

I - a Companhia das Docas do Estado da Bahia;        (Revogado pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

II - os Portos Organizados de Salvador, Aratu-Candeias e Ilhéus, Estado da Bahia; e         (Revogado pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

III - o serviço público portuário relacionado aos empreendimentos de que trata o inciso II, para fins de estudos de desestatização.       (Revogado pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

Art. 6º  Ficam qualificados, no âmbito do PPI, e incluídos no PND, a Companhia Docas do Estado de Bahia, os Portos Organizados de Salvador, de Aratu-Candeias e de Ilhéus, Estado da Bahia, e os serviços públicos portuários a eles relacionados.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 1º  A qualificação de que trata o caput poderá abarcar a concessão parcial de acessos terrestres, de acessos aquaviários, da gestão patrimonial, da infraestrutura e de outros serviços relacionados à administração portuária, mantendo-se uma autoridade portuária pública.    (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 2º  Ficam autorizadas as operações societárias da Companhia Docas do Estado da Bahia necessárias à operacionalização da concessão parcial de que trata o §1º.      (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

Art. 6º-A  Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a execução e o acompanhamento das medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6 deste Decreto, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º e no art. 18 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.        (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 1º  A Agência Nacional de Transportes Aquaviários poderá acompanhar os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e para a implementação da concessão parcial e examinará, no âmbito de sua competência, a minuta do contrato de concessão do serviço portuário de que trata o § 1º do art. 6º, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.       (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

§ 2º  O disposto no caput e no § 1º não afasta a competência do Ministério de Portos e Aeroportos para coordenar e monitorar as medidas de concessão parcial de que trata o § 1º do art. 6º, incluída a competência para validar os produtos parciais e finais dos estudos a serem conduzidos pelo BNDES.     (Incluído pelo Decreto nº 11.909, de 2024)

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR AEROPORTUÁRIO


Conteudo atualizado em 26/04/2024