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Artigo 7
Brasília, 1º de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2021
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por finalidade implementar, no âmbito de suas competências, a Política Nacional de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e instituir normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A ANA terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 2º A atuação da ANA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos e será desenvolvida em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cabendo-lhe:
I - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos;
II - disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos;
III - outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União, observado o disposto nos art. 5º a art. 8º da Lei nº 9.984, de 2000 ;
IV - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União;
V - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, na forma do inciso VI do caput do art. 38 da Lei nº 9.433, de 1997 ;
VI - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Bacia Hidrográfica;
VII - implementar, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União;
VIII - arrecadar, distribuir e aplicar receitas auferidas por intermédio da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, na forma do disposto no art. 22 da Lei nº 9.433, de 1997;
IX - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, em articulação com o órgão central do Sistema Nacional de Defesa Civil, em apoio aos Estados e Municípios;
X - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União em obras e serviços de regularização de cursos de água, de alocação e distribuição de água, e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido nos planos de recursos hídricos;
XI - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integram, ou que dela sejam usuárias;
XIII - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XIV - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XV - prestar apoio aos Estados na criação de órgãos gestores de recursos hídricos;
XVI - propor ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos o estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, à conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos;
XVII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação;
XVIII - regular e fiscalizar, quando envolverem corpos d'água de domínio da União, a prestação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e adução de água bruta, cabendo-lhe, inclusive, a disciplina, em caráter normativo, da prestação desses serviços, bem como a fixação de padrões de eficiência e o estabelecimento de tarifa, quando cabíveis, e a gestão e auditagem de todos os aspectos dos respectivos contratos de concessão, quando existentes;
XIX - organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens;
XX - promover a articulação entre os órgãos fiscalizadores de barragens;
XXI - coordenar a elaboração do Relatório de Segurança de Barragens e encaminhá-lo, anualmente, ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de forma consolidada;
XXII - declarar a situação crítica de escassez quantitativa ou qualitativa de recursos hídricos nos corpos hídricos que impacte o atendimento aos usos múltiplos localizados em rios de domínio da União, por prazo determinado, com base em estudos e dados de monitoramento, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, quando houver; e
XXIII - estabelecer e fiscalizar o cumprimento de regras de uso da água, a fim de assegurar os usos múltiplos durante a vigência da declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII.
§ 1º Na execução das competências a que se refere o inciso II do caput , serão considerados, nos casos de bacias hidrográficas compartilhadas com outros países, os respectivos acordos e tratados.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso XI do caput , a definição das condições de operação de reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos será efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico.
§ 3º A ANA poderá delegar ou atribuir a agências de água ou de bacia hidrográfica a execução de atividades de sua competência, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.433, de 1997 .
§ 4º A aplicação das receitas de que trata o inciso VIII do caput será feita de forma descentralizada, por meio das agências de que trata o Capítulo IV do Título II da Lei nº 9.433, de 1997 , e, na ausência ou impedimento destas, por outras entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
§ 5º Nos atos administrativos de outorga de direito de uso de recursos hídricos de cursos de água que banham o semiárido nordestino, expedidos nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverão constar, explicitamente, as restrições decorrentes dos incisos III e V do caput do art. 15 da Lei nº 9.433, de 1997 .
§ 6º No exercício das competências referidas no inciso XVIII do caput , a ANA zelará pela prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, em observância aos princípios da regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade tarifária e utilização racional dos recursos hídricos.
§ 7º As regras a que se refere o inciso XXIII do caput serão aplicadas aos corpos hídricos abrangidos pela declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos a que se refere o inciso XXII do caput .
§ 8º A declaração de situação crítica de escassez de recursos hídricos, de que trata o inciso XXII do caput , quando envolver cursos d’água de domínio dos Estados, será emitida em articulação com os órgãos gestores estaduais envolvidos.
§ 9º A ANA poderá delegar as competências estabelecidas nos incisos IV e XI do caput , por meio de convênio ou de outro instrumento, a outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e distrital.
Art. 3º A ANA instituirá normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 .
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete do Diretor-Presidente;
III - Secretaria-Geral;
IV - Procuradoria Federal Especializada;
V - Ouvidoria;
VI - Auditoria Interna;
VII - Corregedoria; e
VIII - Superintendências.
Art. 5º A ANA poderá criar até doze Superintendências, que se reportarão diretamente à Diretoria Colegiada e poderá instalar unidades administrativas regionais, na forma estabelecida no regimento interno, desde que não acarrete aumento de despesas.
Art. 6º O Procurador-Chefe será nomeado pelo Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, mediante indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
Art. 7º O Ouvidor-Geral será nomeado nos termos do art. 23 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, para mandato de três anos, vedada a recondução.
Parágrafo único. Em seus impedimentos e afastamentos, o Ouvidor-Geral será substituído na forma prevista no regimento interno.








