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Artigo 10
I - à protocolização, pelo Município ou Distrito Federal, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário, do termo de opção; e
I - à protocolização, pelo Município ou pelo Distrito Federal, do termo de opção; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
II - ao cumprimento dos requisitos e condições necessários à celebração do convênio, estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as resoluções do CGITR.
§ 1o O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 1o O termo de opção previsto neste artigo, na forma definida pelo CGITR, será exercido exclusivamente por meio eletrônico, com assinatura eletrônica do Distrito Federal ou do Município optante, mediante utilização de certificado digital válido, e estará disponível no portal do ITR, na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <http://www.receita.fazenda.gov.br>. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 2o Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, durante todo o ano-calendário subseqüente ao da opção, sendo automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes, observado o disposto no art. 11.
§ 2o Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável: (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
I - no mesmo ano-calendário, se realizada no mês de janeiro; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
II - a partir do ano-calendário subseqüente, se realizada nos demais meses. (Incluído pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 2o Cumpridas as exigências previstas nos incisos I e II do caput, a opção produzirá efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data da sua realização. (Redação dada pelo Decreto nº 6.770, de 2009).
§ 3o Após a celebração do convênio, o Município optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados.
§ 3o O Município ou o Distrito Federal optante fará jus à totalidade do produto da arrecadação do ITR referente aos imóveis rurais nele situados, a partir do momento disciplinado no convênio. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 4o O portal do ITR conterá a relação dos Municípios optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto.
§ 4o O portal do ITR conterá a relação dos optantes, as informações e os aplicativos relacionados com o ITR, inclusive os modelos de documentos utilizados nas atividades de fiscalização e cobrança do imposto. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 5o O indeferimento da opção será formalizado pelo CGITR, observado o devido procedimento estabelecido na legislação federal.
§ 6o A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 7o Ressalvada a hipótese prevista no art. 11, a opção pelo convênio será automaticamente prorrogada para os anos-calendário seguintes. (Incluído pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
Conteudo atualizado em 30/06/2021








