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Art. 13 do Decreto nº 6.433/2008




Decretos - 6.433, de 15.4.2008 - Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territoria




Artigo 13



Art. 13.  O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Município optante.

Art. 13.  O CGITR definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o Distrito Federal ou para os Municípios optantes. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

Parágrafo único.  Enquanto o CGITR não regulamentar o prazo para o repasse previsto no caput, esse repasse será efetuado nas mesmas condições e datas em que são transferidos decendialmente os recursos do Fundo de Participação dos Municípios, vedada qualquer forma de retenção ou condição suspensiva da transferência.


Conteudo atualizado em 30/06/2021