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Artigo 19
Art. 19. Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente denominado Observatório Extrafiscal do ITR - OEITR, com atribuições estritas e específicas de avaliar o resultado da política extrafiscal do ITR, sobretudo no contexto da gestão compartilhada entre União, Municípios e Distrito Federal, e sugerir seu aperfeiçoamento. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 1o O OEITR será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - Ministério das Cidades;
VII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
VIII - Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO;
IX - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
X - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
XI - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
XII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; e
XIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
§ 2o Os membros e respectivos suplentes do OEITR serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o O regulamento do OEITR será estabelecido em portaria do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Conteudo atualizado em 30/06/2021








