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Artigo 2
I - três representantes da administração tributária federal; e
II - três representantes dos Municípios.
II - três representantes de Municípios ou Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).
§ 1o Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II, serão indicados pelas seguintes entidades:
I - Confederação Nacional dos Municípios;
II - Associação Brasileira dos Municípios; e
III - Frente Nacional dos Prefeitos.
§ 2o Cada uma das entidades referidas no § 1o indicará um representante e seu suplente.
§ 3o O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando, dentre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.
§ 4o A instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a designação de seus componentes.
§ 5o Caso as entidades de representação referidas no inciso II do caput deixem de existir, competirá ao Ministro da Fazenda redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou escolher outra entidade congênere que esteja regularmente constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.
§ 6o A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.
Conteudo atualizado em 30/06/2021







