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Art. 2º do Decreto nº 6.433/2008




Decretos - 6.433, de 15.4.2008 - Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-CGITR e dispõe sobre a forma de opção de que trata o inciso III do § 4o do art. 153 da Constituição, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, para fins de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territoria




Artigo 2



Art. 2o   O CGITR será composto por seis membros, sendo:

I - três representantes da administração tributária federal; e

II - três representantes dos Municípios.

II - três representantes de Municípios ou Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.621, de 2008).

§ 1o  Os representantes e respectivos suplentes, de que trata o inciso II, serão indicados pelas seguintes entidades:

I - Confederação Nacional dos Municípios;

II - Associação Brasileira dos Municípios; e

III - Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 2o  Cada uma das entidades referidas no § 1o  indicará um representante e seu suplente.

§ 3o  O Ministro de Estado da Fazenda designará, no prazo de dez dias da publicação deste Decreto, os componentes do CGITR, indicando, dentre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.

§ 4o  A instalação do CGITR ocorrerá no prazo de até dez dias após a designação de seus componentes.

§ 5o  Caso as entidades de representação referidas no inciso II do caput deixem de existir, competirá ao Ministro da Fazenda redistribuir a respectiva vaga entre as entidades remanescentes ou escolher outra entidade congênere que esteja regularmente constituída há pelo menos um ano da vacância ocorrida.

§ 6o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional participará do CGITR, sem direito a voto, prestando-lhe o apoio e assessoramento jurídico necessários.


Conteudo atualizado em 30/06/2021