MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - DECRETO Nº 10.651, DE 18 DE MARÇO DE 2021 - Regulamenta o § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980




Artigo 1



Art. 1º  Para fins de enquadramento como dependente do militar, na hipótese prevista no § 3º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, são considerados rendimentos:

I - a renda ou os proventos de qualquer natureza, inclusive salários, pensões, aluguéis, bolsas de estudos ou pesquisas que importem a contraprestação de serviços e pensões especiais de ex-combatentes; e

II - os ganhos de capital e os rendimentos, considerados tributáveis, recebidos de pessoa física ou jurídica, nos termos do disposto no Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, não são considerados rendimentos, em qualquer situação:

I - os valores recebidos de programas de assistência social custeados pela Fazenda Pública; e

II - as importâncias pagas a filhos ou enteados estudantes:

a) a título de auxílios, provenientes de estágios, e

b) referentes a bolsas de estudo e de pesquisa, quando recebidas exclusivamente para realização de estudos ou pesquisas e desde que não importem a contraprestação de serviços.


Conteudo atualizado em 28/03/2024