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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 12
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas ao Censo Escolar da Educação Básica.
§ 2º Caberá a toda cadeia de gestores e informantes zelar pelo cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos pelo Inep no período de execução do Censo Escolar da Educação Básica.
§ 3º Nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 14.113, de 2020, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de trinta dias, contado da publicação dos dados preliminares do Censo Escolar da Educação Básica, poderão ratificar ou retificar os dados publicados, sob pena de responsabilização administrativa, nos termos do disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 4º Após a sua publicação final, as informações do Censo Escolar da Educação Básica comporão as estatísticas oficiais da educação básica , vedada qualquer alteração nos dados.







