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Artigo 17
§ 1º Os recursos do Fundeb serão automaticamente repassados para as contas únicas e específicas de cada ente federativo beneficiário, e movimentados exclusivamente em uma das instituições financeiras referidas no caput, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 14.113 de 2020.
§ 2º O repasse dos recursos deverá ser realizado de maneira automática e periódica, na mesma data em que ocorrer a disponibilização dos valores pelas unidades transferidoras, em conformidade com o disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 3º Os recursos disponibilizados ao Fundeb pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal deverão ser registrados de forma detalhada no Siope, com a finalidade de evidenciar as respectivas transferências, conforme o disposto nos art. 20 e art. 23 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 4º Fica vedada a transferência de recursos do Fundeb provenientes da União, dos Estados e do Distrito Federal para contas-correntes diversas das contas únicas e específicas do Fundeb, abertas na forma prevista no caput.
§ 5º Excepcionalmente, será permitida a transferência de valores entre as contas únicas e específicas do Fundeb, quando realizadas pelas instituições financeiras de que trata o caput e destinadas exclusivamente a acertos de depósitos indevidos realizados nas referidas contas.
§ 6º As disposições de que tratam os § 1º, § 5º e § 8º deste artigo e o § 2º do art. 18 serão regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secretário do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 7º Os saldos existentes em 31 de dezembro de 2020 nas contas únicas e específicas dos fundos de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e aqueles transferidos na forma estabelecida no § 1º art. 47 da Lei nº 14.113, de 2020, deverão ser aplicados em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme o disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 8º A movimentação dos recursos de que trata este artigo será realizada exclusivamente por meio eletrônico, mediante a realização de pagamentos identificados diretamente nas contas-correntes de titularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de serviços do Fundeb.
§ 9º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal disponibilizarão no Siope os extratos das contas únicas e específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas à movimentação dos recursos do Fundeb, por meio de arquivo em leiaute específico, para garantir a transparência, a integração de dados declarados e possibilitar a fiscalização e o controle social da utilização dos recursos.








