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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. O indicador para educação infantil que estabelecerá percentuais mínimos de aplicação dos Municípios beneficiados com a complementação-VAAT será elaborado pelo Inep, observado o disposto na alínea “d” do inciso V do caput do art. 8º, e considerará obrigatoriamente:
I - o déficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino; e
II - a vulnerabilidade socioeconômica da população a ser atendida.
§ 1º O déficit de cobertura a que se refere o inciso I do caput será estimado pelo Inep com base nos dados do Censo Escolar da Educação Básica, com a finalidade de uso para o cálculo do indicador de educação infantil para efeito da vinculação a que se refere o art. 28 da Lei nº 14.113, de 2020.
§ 2º A vulnerabilidade socioeconômica a que se refere o inciso II do caput será apurada por meio de indicador de nível socioeconômico calculado pelo Inep, atualizado a cada dois anos.







