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Art. 42 do Decreto nº 10.656/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.656, DE 22 DE MARÇO DE 2021 - Regulamenta a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.




Artigo 42



Art. 42.  A metodologia de cálculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades previstos no art. 14 da Lei nº 14.113, de 2020, será elaborada pelo Inep, observado o disposto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 8º, e considerará obrigatoriamente:

I - o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes das redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais nos testes nacionais aplicados pelo Saeb, considerados pela taxa de participação nessas avaliações e por medida de equidade de aprendizagem;

II - as taxas de aprovação nos ensinos fundamental e médio nas redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais; e

III - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em cada ente federativo, com vistas a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio.

Parágrafo único.  A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do caput, será baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos testes nacionais, e considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam abaixo do nível adequado, com maior peso para os estudantes com resultados mais distantes desse nível, e as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência nas redes públicas de ensino estaduais, distrital e municipais.

CAPÍTULO IX

DAS CONDICIONALIDADES


Conteudo atualizado em 28/08/2021