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Art. 14 do Decreto nº 10.661/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.661, DE 26 DE MARÇO DE 2021 - Regulamenta a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021, que institui o Auxílio Emergencial 2021 para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).




Artigo 14



Art. 14.  Para o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 devido aos beneficiários do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004, serão observadas as seguintes regras:

I - a concessão do Auxílio Emergencial 2021 será feita, alternativamente, por meio do número de inscrição no CPF ou do NIS;

II - o pagamento do Auxílio Emergencial 2021 será feito em favor do responsável pela unidade familiar, conforme as informações constantes da inscrição no CadÚnico, inclusive na hipótese de o benefício gerado ser proveniente da situação de outro integrante da família;

III - o saque do Auxílio Emergencial 2021 poderá ser feito por meio das modalidades conta contábil, prevista no inciso III do § 12 do art. 2º da Lei nº 10.836, de 2004, ou por meio de conta bancária, inclusive por meio de poupança social digital nas modalidades autorizadas pelo Ministério da Cidadania; e

IV - o calendário de pagamentos do Auxílio Emergencial 2021 será idêntico ao calendário de pagamentos vigente para as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei nº 10.836, de 2004.

Parágrafo único.  Para fins de pagamento do Auxílio Emergencial 2021 de que trata o caput, serão utilizadas as informações constantes da base de dados do CadÚnico em 13 de março de 2021, para a verificação do responsável pela unidade familiar daquelas famílias que tiveram membros elegíveis em todas as folhas de pagamento do Auxílio Emergencial 2021.


Conteudo atualizado em 09/06/2021