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Artigo 1
§ 1º A desestatização de que trata o caput observará as seguintes diretrizes:
I - alienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;
II - prestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;
III - prestação dos serviços com abrangência nacional; e
IV - celebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:
a) carta, simples ou registrada;
b) impresso, simples ou registrado;
c) objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e
d) serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.
§ 2º O contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.
§ 3º A publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.








