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Artigo 2
I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:
a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - 100%;
b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - 0%;
II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:
a) Quadro de Médicos-27%;
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas-21%;
c) Quadro de Apoio à Saúde-23%.
§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.
§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas “a” e “c” do inciso II deste artigo.








