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Art. 11 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 11



Art. 11.  O disposto no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido, alternativamente:

I - pela existência de autorização em lei ou ato normativo para que, observado o Plano de Recuperação Fiscal, o Estado realize:

a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

II - pela realização, entre o período do pedido de adesão e a homologação da adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, de:

a) alienação total ou parcial de participação societária, com ou sem perda do controle, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;

b) concessão de serviços ou ativos públicos; ou

c) liquidação ou extinção de empresas públicas ou de sociedades de economia mista.

Parágrafo único.  O atendimento das disposições do caput não exige que todas as empresas públicas ou sociedades de economia mista do Estado sejam objeto de alienação, liquidação ou extinção.


Conteudo atualizado em 25/01/2022