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Art. 16 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 16



Art. 16.  O disposto no inciso VI do § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, será considerado atendido pela autorização, em lei ou ato normativo, para a realização de leilões de pagamento, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas.

§ 1º  O Estado poderá prever o pagamento parcelado das obrigações referidas no caput, excetuado o pagamento de precatórios.

§ 2º  O conjunto de dívidas a ser submetido aos leilões de pagamento de que trata caput poderá contemplar:

I - dívidas com fornecedores e prestadores de serviços; e

II - outras obrigações inadimplidas ou inscritas em restos a pagar.


Conteudo atualizado em 25/01/2022