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Artigo 20
I - ser maior, em proporção da Receita Corrente Líquida, para os Estados que aderirem ao Regime de Recuperação Fiscal sem as prerrogativas a que se refere o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, que para os demais Estados, não consideradas, para esse fim, as possíveis duplicações de limite a que se refere o § 9º do art. 11 da referida Lei Complementar; e
II - observar os limites definidos pelo Senado Federal nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 52 da Constituição.
§ 1º As operações de crédito cuja finalidade seja a quitação de outras dívidas administradas pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ou de dívidas garantidas pela União, independentemente da existência de período de carência para pagamento:
I - poderão ser consideradas como operações de reestruturação ou recomposição do principal de dívidas; e
II - não estarão sujeitas ao limite de que trata este artigo.
§ 2º Estão sujeitas ao limite de que trata o caput as operações de crédito cuja finalidade seja o pagamento de passivos das prestações vincendas das dívidas existentes na data de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal.
§ 3º Os Estados poderão prever, em seu Plano de Recuperação Fiscal, a utilização do limite de que trata o caput de acordo com sua estimativa da necessidade de financiamento anual.
§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá manifestar-se contrariamente à aprovação de Plano de Recuperação Fiscal cujo volume de operações de crédito seja superior ao necessário para equilibrar as finanças estaduais ou com contratações concentradas em poucos exercícios financeiros.
§ 5º O disposto no § 9º do art. 11 da Lei Complementar nº 159, de 2017:
I - será considerado atendido caso o Estado aliene totalmente participações que representem mais de cinquenta por cento do valor do conjunto das suas participações em empresas públicas e sociedades de economia mista, conforme apuração definida pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia;
II - permitirá a duplicação dos limites para contratação de operações de crédito no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal uma vez, inclusive para os casos de que trata o inciso I do caput;
III - produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da alienação total das participações acionárias; e
IV - dependerá da alteração do Plano de Recuperação Fiscal do Estado.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Da apresentação do Plano de Recuperação Fiscal







