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Artigo 4
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, ao se manifestar favoravelmente ao pleito do Estado:
I - encaminhará o processo ao Ministro de Estado da Economia, que adotará providências necessárias para a criação do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal e investirá seus membros no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do processo;
II - encaminhará o processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que avaliará se as medidas enviadas nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 3º atendem ao disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017, e neste Decreto no prazo de até trinta dias, contado da data do recebimento do processo;
III - aplicará o disposto no caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, por doze meses ou até o início da vigência do Regime de Recuperação Fiscal, o que for menor, desde que assinado o contrato de refinanciamento de que trata o art. 9º-A, da referida Lei; e
IV - estabelecerá os prazos para o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado.
IV - no prazo de até dez dias, contado da data da audiência com representantes do Estado, estabelecerá prazos para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
a) o processo de elaboração das seções a que se referem os incisos I ao V do caput do art. 5º; e (Incluída pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
b) a apresentação do Plano de Recuperação Fiscal. (Incluída pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
§ 2º Os prazos de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser revistos mediante apresentação de justificativa fundamentada por parte do Estado.
§ 3º O Ministério da Economia publicará o resultado do pedido de adesão do Estado ao Plano de Recuperação Fiscal no prazo de até dez dias, contado da data do protocolo, na hipótese de pedido de adesão realizado nos termos do disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 178, de 2021, conforme o disposto no § 4º do referido artigo.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Seção I
Do processo de elaboração








