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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 25/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Na hipótese de encerramento do Regime de Recuperação Fiscal em razão de pedido do Estado, este deverá conter proposta de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 1º A retomada dos pagamentos não poderá prever:
I - durante o período entre a publicação do ato a que se refere o § 3º do art. 42 e o efetivo encerramento do Regime de Recuperação Fiscal, regra mais benéfica que a decorrente da aplicação ordinária do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e
II - a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, após o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Os valores não pagos durante o período de retomada dos pagamentos das dívidas de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, serão refinanciados no âmbito do contrato de que trata o art. 9º-A da referida Lei Complementar.








