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Art. 46 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 46



Art. 46.  Extinto o Regime de Recuperação Fiscal, o Estado fica desobrigado de cumprir o disposto na Lei Complementar nº 159, de 2017, e perde as prerrogativas previstas na referida Lei Complementar.

Parágrafo único.  A perda das prerrogativas do Regime de Recuperação Fiscal implica:

I - a retomada dos pagamentos das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, pelos valores integrais, até a liquidação dos saldos devedores correspondentes;

II - a retomada dos pagamentos, pelo Estado, dos valores integrais das parcelas vincendas das dívidas a que se refere o inciso II do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, diretamente aos respectivos credores, nas condições originalmente contratadas; e

III - a manutenção dos pagamentos da dívida relativa ao contrato de refinanciamento a que se refere o art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, na forma contratada.

CAPÍTULO VI

DAS DÍVIDAS ADMNISTRADAS PELA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL DA SECRETARIA
ESPECIAL DE FAZENDA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DAS DÍVIDAS GARANTIDAS PELA UNIÃO


Conteudo atualizado em 25/01/2022