MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 49 do Decreto nº 10.681/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.681, DE 20 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.




Artigo 49



Art. 49.  A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os § 1º e § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União.

Art. 49.  A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os § 1º e § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 1º  Os valores a serem pagos pelos Estados corresponderão:

I - a zero, no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal; e

II -  a no mínimo, onze inteiros e onze centésimos por cento dos valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput, no segundo exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal.

§ 2º  Encerrado o segundo exercício financeiro, os valores a serem pagos pelos Estados  aumentarão, no mínimo, na proporção de onze inteiros e onze centésimos por cento a cada exercício financeiro, que serão aplicados sobre os valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput.

§ 3º  Consideram-se como valores originalmente devidos aqueles apurados de acordo com as condições financeiras previstas nos contratos e nas operações de crédito a que se refere no caput.

§ 4º  Os valores devidos pelos Estados à União nos termos do disposto neste artigo serão pagos nas datas definidas no § 2º do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017.

§ 5º  Na hipótese de atraso nos pagamentos, serão aplicados os encargos moratórios pactuados nos contratos que regem as dívidas e as operações de crédito a que se refere o caput.

§ 5º  Na hipótese de atraso nos pagamentos dos valores devidos pelos Estados à União, serão aplicados:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

I - os encargos moratórios pactuados nos contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a que se refere o caput para os pagamentos a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

II - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre a data de vencimento da obrigação, a que se refere o § 4º deste artigo, e a data de efetivo pagamento, para os valores recuperados a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.     (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)

§ 6º  Serão celebrados:

I - termos aditivos para cada um dos contratos com reduções extraordinárias das prestações nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, para adequá-los ao disposto neste artigo; e

II - contratos para disciplinar os pagamentos devidos pelos Estados nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Conteudo atualizado em 25/01/2022