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Artigo 49
Art. 49. A cobrança dos valores devidos pelos Estados no âmbito da aplicação dos benefícios regressivos de que tratam o caput e os § 1º e § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, quanto aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, contratados em data anterior ao protocolo do pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, e às parcelas relativas às operações de crédito com o sistema financeiro e instituições multilaterais, garantidas pela União, contempladas no pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal e contratadas em data anterior ao protocolo do referido pedido, será realizada pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia ou pelo agente financeiro da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
§ 1º Os valores a serem pagos pelos Estados corresponderão:
I - a zero, no primeiro exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal; e
II - a no mínimo, onze inteiros e onze centésimos por cento dos valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput, no segundo exercício financeiro do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º Encerrado o segundo exercício financeiro, os valores a serem pagos pelos Estados aumentarão, no mínimo, na proporção de onze inteiros e onze centésimos por cento a cada exercício financeiro, que serão aplicados sobre os valores originalmente devidos das prestações das dívidas e das prestações das operações de crédito a que se refere o caput.
§ 3º Consideram-se como valores originalmente devidos aqueles apurados de acordo com as condições financeiras previstas nos contratos e nas operações de crédito a que se refere no caput.
§ 4º Os valores devidos pelos Estados à União nos termos do disposto neste artigo serão pagos nas datas definidas no § 2º do art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017.
§ 5º Na hipótese de atraso nos pagamentos, serão aplicados os encargos moratórios pactuados nos contratos que regem as dívidas e as operações de crédito a que se refere o caput.
§ 5º Na hipótese de atraso nos pagamentos dos valores devidos pelos Estados à União, serão aplicados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
I - os encargos moratórios pactuados nos contratos administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a que se refere o caput para os pagamentos a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017; e (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
II - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, entre a data de vencimento da obrigação, a que se refere o § 4º deste artigo, e a data de efetivo pagamento, para os valores recuperados a que se refere o § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 10.928, de 2022)
I - termos aditivos para cada um dos contratos com reduções extraordinárias das prestações nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017, para adequá-los ao disposto neste artigo; e
II - contratos para disciplinar os pagamentos devidos pelos Estados nos termos do disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 159, de 2017.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








