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Art. 3º do Decreto nº 10.690/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.690, DE 29 DE ABRIL DE 2021 - Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.




Artigo 3



Art. 3º  As empresas estatais federais, sem prejuízo da obrigação de que trata o caput do art. 2º, poderão submeter ao Ministério da Economia proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, cujo prazo máximo de duração será de dois exercícios, com, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e despesas para que possam permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do referido plano.

§ 1º  A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput deverá ser previamente aprovada pelo Ministro de Estado titular do Ministério a que a empresa estatal federal estiver vinculada.

§ 2º  Além da previsão de ajustes de que trata o caput, a empresa federal poderá incluir na proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro outras informações que considerar pertinentes.

§ 3º  A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das  demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral.

§ 4º  Ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia aprovará o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e decidirá sobre a permanência da empresa estatal federal na condição de não dependência no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da proposta.

§ 5º  Na hipótese de não aprovação da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput, a empresa estatal federal será classificada como dependente, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º.

§ 6º  Aprovado o plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá apresentar os resultados anuais da sua execução à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral.

§ 7º  Concluída a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá, no prazo estabelecido no § 6º, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do ano de conclusão do plano, encaminhar a documentação relativa à conclusão do plano para avaliação da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 8º  Após a avaliação dos resultados anuais apresentados pela empresa estatal federal, ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a empresa estatal como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 9º  Na hipótese de não de encaminhamento da documentação na forma prevista no § 7º ou de encaminhamento de documentação incompleta ou inconclusiva, a empresa estatal federal será classificada como dependente.

§ 10.  Durante a execução do plano aprovado na forma prevista no § 4º, a empresa estatal federal observará as vedações de que trata o § 4º do art. 2º.

§ 11.  O prazo de que trata o § 3º não ultrapassará a data de 31 de maio do ano de realização da assembleia geral para aprovação das demonstrações financeiras.

§ 12.  Não será aceita proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que haja aprovação das demonstrações financeiras do exercício anterior.


Conteudo atualizado em 03/08/2021