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Artigo 3
I - solicitação do Município; ou
II - indicação do Estado ou da União.
§ 1º A inscrição de que trata o caput fica condicionada à comprovação da existência de áreas de risco de desastres por meio de inventário ou de outros documentos expedidos por órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º também poderá ser efetuada por meio de documentos gerados por agentes privados legalmente habilitados e apresentados na forma prevista no caput, desde que seja aplicada metodologia adotada por órgãos ou entidades da União, dos Estados ou dos Municípios.
§ 3º O inventário de que trata o § 1º deverá incluir o cadastro ou a relação georreferenciada dos imóveis e das infraestruturas expostas ao alto impacto na área de risco considerada.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no Cadastro Nacional ficará condicionada à manifestação prévia do Município que houver sido indicado.








