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Art. 17 do Decreto nº 10.699/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.699, DE 14 DE MAIO DE 2021 - Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2021 e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal deverão manter no Siop, em observância ao disposto no § 3º do art. 62 da Lei nº 14.116, de 2020, o bloqueio de dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com identificador de resultado primário 2 - RP 2 em montante correspondente ao estabelecido no Anexo XXVII a este Decreto, com transmissão ao Siafi.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

§ 1º  Para fins de atendimento do disposto no caput, os referidos órgãos, fundos e entidades deverão:         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

I - considerar somente as dotações orçamentárias primárias discricionárias classificadas com RP 2 abrangidas nos limites de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, excluídas as dotações orçamentárias de que trata o § 6º;         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

II - observar as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2021; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

III - considerar as dotações constantes do órgão orçamentário específico de que trata o art. 23 da Lei nº 14.116, de 2020, quando se tratar de unidade orçamentária correspondente ao órgão constante do Anexo XXVII.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

§ 2º  Para fins do cumprimento do disposto no § 15 do art. 64 da Lei nº 14.116, de 2020, os órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal poderão considerar as dotações orçamentárias bloqueadas na forma prevista no caput.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

§ 3º  Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, com exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 4º, desde que observado o montante de que trata o Anexo XXVII.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)

§ 4º  As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto no caput e que permanecerem nessa situação poderão ser anuladas, a qualquer tempo, para fins de abertura de créditos adicionais em montante correspondente à necessidade de recursos para atendimento das despesas primárias obrigatórias, em observância ao art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos estabelecidos no inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.         (Revogado pelo Decreto nº 10.760, de 2021)


Conteudo atualizado em 24/12/2021