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- DECRETO Nº 10.784, DE 31 DE AGOSTO DE 2021
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- DECRETO Nº 10.893, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
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- DECRETO Nº 10.842, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.843, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.798, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.799, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 9
Art. 9º Os órgãos constantes dos Anexos II a XIV deverão informar à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, até 3 de dezembro de 2021, por meio de ofício do Ministro de Estado ou da autoridade máxima do órgão, os montantes dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)
§ 1º Compete à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos dos informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10.
§ 1º Compete à Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor ajustes nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 10. (Redação dada pelo Decreto nº 10.794, de 2021)
§ 2º Os órgãos deverão indicar as necessidades adicionais de cronograma de pagamento por meio do Sistema Solicita, até o dia 3 de dezembro de 2021, que poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 3º As solicitações posteriores ao prazo fixado no § 2º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 10.
§ 4º O disposto nos § 1º e § 2º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.








