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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 10
§ 1º O quórum de reunião da Comissão Intersetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Intersetorial terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros da Comissão Intersetorial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 4º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o local serão especificados no ato de convocação das reuniões da Comissão Intersetorial.
§ 5º Poderão participar das reuniões da Comissão Intersetorial, na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes de organizações da sociedade civil que atuem na área da defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente vítimas de violência.








