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Art. 10 do Decreto nº 10.703/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.703, DE 18 DE MAIO DE 2021 - Institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias, a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos e a Comissão Nacional das Autoridades de Transportes Terrestres.




Artigo 10



Art. 10.  A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão instituir grupos de trabalho temáticos com o objetivo de analisar matérias específicas e de acompanhar a implementação de suas ações.

§ 1º  Para fins do disposto no caput, a Conaero poderá instituir comitês técnicos e comissões locais das autoridades nos aeroportos.

§ 2º  Para fins do disposto no caput, a Conaportos poderá instituir comitês técnicos e comissões locais das autoridades nos portos.

§ 3º  Para fins do disposto no caput, a Conatt poderá instituir comitês técnicos.

§ 4º  Os comitês técnicos, as comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Conaero, da Conaportos e da Conatt;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - terão suas atribuições estabelecidas no ato de instituição; e

V - estarão limitados:

a) a seis comitês técnicos em operação simultânea em cada comissão;

b) à quantidade de comissões locais das autoridades nos aeroportos em operação simultânea equivalente ao quantitativo total de aeroportos habilitados ao tráfego aéreo regular internacional de passageiros e cargas; e

c) à quantidade de comissões locais das autoridades nos portos em operação simultânea equivalente ao número total de portos organizados sob a jurisdição da autoridade portuária.

§ 5º  Os relatórios apresentados pelos comitês técnicos, pelas comissões locais das autoridades nos aeroportos e pelas comissões locais das autoridades nos portos serão submetidos à apreciação do plenário de sua comissão.

§ 6º  A Conaero, a Conaportos e a Conatt poderão instituir, entre si, por ato conjunto, comitê técnico para avaliação de matérias transversais, observado o disposto no caput e nos § 1º ao § 3º.

§ 7º  Caberá a cada operador aeroportuário e a cada autoridade portuária coordenar, presidir e secretariar os trabalhos das comissões locais das autoridades nos aeroportos e das comissões locais das autoridades nos portos.

§ 8º  As comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos poderão convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas que exerçam atividades nos aeroportos e portos para participar, sem direito a voto, de suas reuniões.

§ 9º  O operador aeroportuário e a autoridade portuária fornecerão o apoio administrativo às atividades da comissões locais das autoridades nos aeroportos e da comissões locais das autoridades nos portos, respectivamente, inclusive por meio do fornecimento de infraestrutura e equipamentos necessários ao funcionamento como centro de informações e gestão coordenada de suas operações e atividades.

§ 10.  Os comitês técnicos, as comissões locais das autoridades nos aeroportos e as comissões locais das autoridades nos portos poderão requerer a prorrogação do período de sua duração, desde que seja apresentada justificativa fundamentada e que seja aprovada pela comissão.


Conteudo atualizado em 02/09/2021