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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 6
I - estudar a execução de ações destinadas à integração física e operacional dos modais de transportes terrestres;
II - discutir sobre a prioridade de investimentos em função da relevância de seus aspectos técnico-econômicos;
III - debater sobre a realização de investimentos nos modais de transportes terrestres que induzam o desenvolvimento regional, preferencialmente naquelas regiões com maior carência;
IV - debater sobre soluções e melhorias e monitorar as medidas implementadas para o transporte terrestre de cargas e de passageiros;
V - debater sobre a execução de ações conjuntas de fiscalização do transporte terrestre de cargas e de passageiros, em conjunto com os órgãos e as entidades públicas responsáveis;
VI - apreciar propostas de execução de ações destinadas à melhoria dos obstáculos logísticos e de pontos críticos em relação à reincidência de acidentes;
VII - discutir com os órgãos e as entidades públicas competentes os aspectos relacionados à política de segurança relativa a atos de interferência ilícita e facilitação do transporte terrestre;
VIII - discutir, no âmbito federal, o aprimoramento de rotinas de trabalho com vistas à otimização do fluxo de pessoas e bens das rodovias, das ferrovias e dos terminais, e ao aumento da qualidade, da segurança e da celeridade dos processos operacionais relativos aos transportes terrestres;
IX - debater e acompanhar a execução pelos órgãos e pelas entidades públicas competentes de medidas de implementação de padrões e práticas internacionais relativas ao transporte terrestre;
X - aprovar a criação dos comitês técnicos, estabelecer a sua organização e o seu funcionamento, e monitorar e orientar as suas atividades;
XI - avaliar e deliberar sobre as propostas encaminhadas pelos comitês técnicos; e
XII - propor e promover medidas com o objetivo de:
a) aperfeiçoar o fluxo de informações e os processos operacionais;
b) possibilitar o compartilhamento dos bancos de dados e a integração dos sistemas informatizados dos órgãos e das entidades públicas;
c) debater sobre a execução de ações destinadas à capacitação dos agentes de órgãos e entidades públicas para promover uma atuação mais eficiente em suas atividades;
d) padronizar as ações dos órgãos e das entidades públicas;
e) identificar necessidades relativas a recursos materiais e financeiros para a atuação dos órgãos e das entidades públicas; e
f) aperfeiçoar os critérios para a execução das atividades de fiscalização, com base em análise de risco.







