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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 05/04/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Encerrada a instrução processual, a entidade reguladora deverá emitir decisão fundamentada que conclua pela comprovação ou não da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º A decisão que concluir pela comprovação de capacidade econômico-financeira depende da aprovação do interessado nas duas etapas de análise de que trata o art. 4º.
§ 2º A decisão poderá se basear em outros documentos ou informações a que a entidade reguladora tenha acesso além daqueles apresentados pelo interessado.
§ 3º A decisão da entidade reguladora não está vinculada às conclusões constantes dos laudos ou pareceres técnicos apresentados pelo prestador, a que se referem os incisos V e VIII do caput do art. 11.







