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Art. 18 do Decreto nº 10.710/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.710, DE 31 DE MAIO DE 2021 - Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.




Artigo 18



Art. 18.  A decisão que concluir pela comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços perderá automaticamente seus efeitos se:

I - o requerimento tiver se baseado, conforme o inciso I do § 2º do art. 7º, em repactuação tarifária que não seja aprovada até 30 de setembro de 2022, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero;

II - o requerimento tiver se baseado, conforme o inciso II do § 2º do art. 7º, em aporte, contraprestação pecuniária ou subsídio de ente público, caso seja descumprido o cronograma de pagamentos previsto, de modo a comprometer o atendimento à exigência de valor presente líquido igual ou superior a zero;

III - a captação de recursos prevista no § 2º do art. 8º não for cumprida nos prazos fixados, ainda que por meio de fontes distintas daquelas originalmente previstas no plano de captação;

IV - a capacidade econômico-financeira tiver sido comprovada por estrutura de prestação regionalizada nos termos do disposto no art. 9º, e:

a) não for constituída a sociedade de propósito específico para essa finalidade até 31 de dezembro de 2022; ou

b) a estrutura de ativos, passivos, receitas e despesas efetivamente transferidos à sociedade de propósito específico de que trata a alínea “a” não corresponder àquela estimada no fluxo de caixa regionalizado apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador; ou

V - não for comprovado, até 31 de dezembro de 2023, o encerramento da prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário com base em relações precárias. 

CAPÍTULO III

DOS EFEITOS DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA 


Conteudo atualizado em 05/04/2023