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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 2
I - auditor independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, registrada como auditoria independente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, apta a atuar com imparcialidade e independência frente ao prestador e ao titular do serviço público de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico atestando a correção do cálculo e o atendimento dos indicadores econômico-financeiros aos referenciais mínimos previstos no art. 5º;
II - certificador independente - pessoa jurídica de direito privado, de notória reputação, acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro como Organismo de Inspeção Acreditada de Empreendimentos de Infraestrutura com escopo de saneamento, ou que comprove ter sido pré-qualificada por instituição financeira federal, nos últimos cinco anos, para a realização de estudos de estruturação de concessões e parcerias público-privadas na área de saneamento, e que esteja apta a atuar com imparcialidade e independência frente ao prestador e ao titular do serviço público de saneamento básico, com a responsabilidade de emitir laudo ou parecer técnico que ateste a adequação dos estudos de viabilidade e do plano de captação às exigências previstas nos art. 6º a art. 8º e, quando aplicável, no inciso IV do caput e no § 1º do art. 9º;
III - contrato de subdelegação - contrato por meio do qual o prestador subdelega a execução de obrigações que detém perante o titular, na forma de subconcessão, parceria público-privada ou outra modalidade legalmente admitida;
IV - grau de endividamento - indicador econômico-financeiro calculado a partir da soma entre o passivo circulante e o passivo não circulante, dividido pelo ativo total;
V - indicadores econômico-financeiros - índices para comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário;
VI - índice de suficiência de caixa - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre a arrecadação total e o somatório da despesa de exploração, da despesa com juros, encargos e amortização da dívida e das despesas fiscais;
VII - margem líquida sem depreciação e amortização - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre o lucro líquido sem depreciação e amortização e a receita operacional;
VIII - margem LAJIDA - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre os Lucros Antes dos Juros, Impostos, Depreciação e Amortização - LAJIDA e a receita operacional;
IX - metas de universalização - metas previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007;
X - retorno sobre patrimônio líquido - indicador econômico-financeiro calculado a partir da divisão entre o lucro líquido e o patrimônio líquido; e
XI - titular do serviço - os Municípios e o Distrito Federal, observadas as disposições sobre exercício da titularidade em casos de interesse comum constantes do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA
Seção I
Das diretrizes








