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Artigo 21
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Caso sejam submetidas a processo de desestatização, empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais e distritais que prestem serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário com base em contrato de programa celebrado nos termos do disposto na Lei nº 11.107, de 2005, terão sua capacidade econômico-financeira presumida, desde que atendidas as seguintes condições:
I - apresentação de requerimento pelo controlador, até 31 de janeiro de 2022, às entidades reguladoras competentes para decidir sobre a capacidade econômico-financeira da empresa pública ou sociedade de economia mista, acompanhado de comprovação da contratação dos estudos e dos atos necessários à desestatização junto à instituição financeira, com mandato para venda em caso de viabilidade econômica do operação;
II - autorização legislativa geral ou específica para a desestatização, até 31 de dezembro de 2022;
III atendimento às metas de universalização pelos contratos de concessão que substituirão os contratos de programa para prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, a serem celebrados em conjunto com a desestatização;
IV - realização do processo de desestatização de modo compatível com as estruturas de prestação regionalizada, nos termos do disposto no inciso VI do caput art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007; e
V - conclusão da desestatização até 31 de março de 2024.
§ 1º O disposto neste artigo não impede que as empresas públicas e sociedades de economia mista de que trata o caput comprovem sua capacidade econômico-financeira nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º Ressalvada a possibilidade de comprovação de capacidade econômico-financeira nos termos do disposto no § 1º, o desatendimento a quaisquer das condições estabelecidas no caput ensejará a perda dos efeitos da presunção relativa e o reconhecimento da ausência de capacidade econômico-financeira da respectiva empresa pública ou sociedade de economia mista.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o prestador que não tiver observado o prazo para a apresentação do requerimento previsto no art. 10 não terá nova oportunidade para demonstrar sua capacidade econômico-financeira.
Art. 23. A falta de apresentação de requerimento pelo prestador, nos termos do disposto no art. 10, e, quando aplicável, por seu controlador, nos termos do disposto no art. 22, implicará a ausência de comprovação de capacidade econômico-financeira do prestador.
Art. 24. Os estudos para estruturação de parcerias nos Municípios cujo prestador não comprove capacidade econômico-financeira poderão ser considerados iniciativas prioritárias para o Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - FEP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 25. Eventuais conflitos resultantes da ausência de comprovação de capacidade econômico-financeira poderão ser submetidos a mediação ou arbitramento pela ANA, nos termos do disposto no § 5º do art. 4º-A da Lei nº 9.984, de 2000.
Art. 26. Os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelas entidades reguladoras competentes.
Art. 27. O Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................................
......................................................................................................................
§ 6º As unidades regionais de saneamento básico devem conter, preferencialmente, pelo menos uma região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento básico.
......................................................................................................................
§ 12. O cumprimento da exigência de prestação regionalizada de que trata o § 1º, para os serviços de água potável e de esgotamento sanitário, estará condicionado à segmentação de todo o território do Estado em estruturas de prestação regionalizada que apresentem viabilidade econômico-financeira.” (NR)
“Art. 4º ........................................................................................................
......................................................................................................................
II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico ou pela entidade responsável pela sua regulação e fiscalização;
......................................................................................................................
§ 4º-A Para fins de comprovação do disposto no inciso II do caput, devem ser avaliados os empreendimentos operados pelo prestador, concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado, para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida.
§ 5º A exigência prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de água potável...........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º ........................................................................................................
I - tenham sido licitadas ou submetidas à consulta pública anteriormente à data de publicação deste Decreto; ou
..........................................................................................................” (NR)
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Rogério Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2021
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