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Art. 29 do Decreto nº 10.712/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.712, DE 2 DE JUNHO DE 2021 - Regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.




Artigo 29



Art. 29.  Fica preservada a classificação dos gasodutos enquadrados exclusivamente no inciso VI do caput do art. 7º da Lei nº 14.134, de 2021, que estavam em implantação ou em operação em 9 de abril de 2021.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, são considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9 de abril de 2021, já tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.

Art. 29-A.  Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural.    (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

Parágrafo único.  O ato de que trata o caput:     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

I - disporá sobre a composição do Comitê, as suas competências, a sua composição, a sua governança, a participação dos membros permanentes e de convidados e o seu funcionamento; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.       (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)


Conteudo atualizado em 21/10/2024