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Artigo 29
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados gasodutos em implantação aqueles que, em 9 de abril de 2021, já tenham sido aprovados em decisões de órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 29-A. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento, articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e deliberações para o setor de gás natural. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
Parágrafo único. O ato de que trata o caput: (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
I - disporá sobre a composição do Comitê, as suas competências, a sua composição, a sua governança, a participação dos membros permanentes e de convidados e o seu funcionamento; e (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)
II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.153, de 2024)







