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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 9
§ 1º O custeio pela utilização dos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de que trata o caput será realizado por meio de descentralização orçamentária em favor do órgão central do Sistema de Gestão e Governança Estratégica de Pessoal Civil da Administração Federal.
§ 2º Eventuais funcionalidades e desenvolvimento de novos módulos, para atender a processos de trabalho de natureza específica desses órgãos dependerão de autorização prévia do órgão central do Sistema de Gestão Estratégica e Governança de Pessoal Civil da Administração Federal e de pagamento do custo dessas funcionalidades pelos órgãos de que trata o caput.
§ 3º A priorização da execução de rotinas e funcionalidades sistêmicas será definida pelo órgão central.
§ 4º Serão de responsabilidade do órgão autorizado, na forma prevista no caput, a definição para execução e operacionalização:
I - da Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf;
II - da Relação Anual de Informações Sociais - Rais;
III - do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial;
IV - da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf;
V - do Sistema Empresa de Recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - Sefip; e
VI - de outras obrigações legais que venham a ser instituídas.








