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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 18/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o O censo da educação será operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações.
§ 1o Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do censo escolar.
§ 2o Os formulários eletrônicos do censo da educação poderão prever campos de preenchimento obrigatório.
Conteudo atualizado em 18/06/2022








