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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Os beneficiários que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 1980, terão direito à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas após o falecimento do militar.
§ 1º A assistência médico-hospitalar a que se refere o caput, nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, abrange o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, a conservação ou a recuperação da saúde, inclusive serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e os demais atos médicos e paramédicos necessários.
§ 2º O direito à assistência médico-hospitalar a que se refere o caput ficará condicionado à preservação dos requisitos de dependência do beneficiário e à participação nos custos e no pagamento das indenizações e contribuições para assistência médico-hospitalar.







