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- DECRETO Nº 10.800, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 1
I - Terminal MUC59, no Porto do Mucuripe, Estado do Ceará, que abrange a área de vinte e cinco mil seiscentos e vinte e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos combustíveis;
II - Terminal ITG03, no Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, que abrange a área de vinte e dois mil quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis sólidos minerais;
III - Terminal IMB05, no Porto de Imbituba, Estado de Santa Catarina, que abrange a área de sete mil quatrocentos e cinquenta e cinco metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis líquidos;
IV - Terminal SSD09, no Porto de Salvador, Estado da Bahia, que abrange a área de dezesseis mil e vinte e seis metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga geral e conteinerizada;
V - Terminal STS10, no Porto de Santos, Estado de São Paulo, que abrange a área de quatrocentos e sessenta e três mil oitocentos e quarenta e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de carga conteinerizada;
VI - Terminal PAR15, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de quarenta mil seiscentos e três metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais;
VII - Terminal PAR09, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e oito metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais; e
VIII - Terminal PAR14, no Porto de Paranaguá, Estado do Paraná, que abrange a área de cinquenta e um mil setecentos e oitenta e nove metros quadrados, dedicado à movimentação e à armazenagem de granéis vegetais.








