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Art. 11 do Decreto nº 10.748/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.748, DE 16 DE JULHO DE 2021 - Institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos.




Artigo 11



Art. 11.  Compete ao Departamento de Segurança da Informação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo:

I - coordenar as atividades das equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos dos integrantes da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos relativas à prevenção, ao tratamento e à resposta aos incidentes cibernéticos;

II - articular-se, por meio de plataforma computacional dedicada, com as equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos de que trata o inciso I, para coordená-las;

III - elaborar, atualizar e divulgar o plano de gestão de incidentes cibernéticos para os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

IV - articular-se com órgãos ou unidades correlatos de outros países;

V - buscar a cooperação internacional, com ênfase no compartilhamento de informações sobre ameaças, vulnerabilidade e incidentes cibernéticos;

VI - difundir alertas, recomendações e estatísticas sobre incidentes cibernéticos para os integrantes da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos; e

VII - manter atualizado o sítio eletrônico do Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo com alertas, recomendações e estatísticas sobre incidentes cibernéticos, ressalvado o disposto no art. 15.


Conteudo atualizado em 11/09/2021