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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º No âmbito do Ministério da Defesa e das Forças Singulares, a articulação com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo será feita prioritariamente por meio da equipe de coordenação setorial, operada pelo Comando de Defesa Cibernética, na condição de órgão central do Sistema Militar de Defesa Cibernética.
§ 1º Excepcionalmente, as equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos do Ministério da Defesa e das Forças Singulares poderão articular-se diretamente com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, hipótese em que deverão informar a equipe de coordenação setorial do Ministério da Defesa.
§ 2º As informações compartilhadas pelas equipes de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos de que trata o § 1º com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo observarão as restrições legais de acesso a dados em razão das necessidades de segurança do Estado.








