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Artigo 2
Brasília, 19 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.2021.
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/18
REGIME ADUANEIRO DE BAGAGEM NO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão nº 53/08 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Conselho do Mercado Comum reafirmou o compromisso de consolidar a União Aduaneira e de estabelecer um Mercado Comum.
Que, para tanto, são necessários procedimentos harmonizados para o tratamento aduaneiro da bagagem dos viajantes, com vistas à consolidação da União Aduaneira.
Que se faz necessária a atualização dos montantes estabelecidos nos incisos 2 e 3 do artigo 9º do Anexo da Decisão CMC nº 53/08.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Substituir o artigo 9º inciso 2 do Anexo da Decisão CMC nº 53/08 pelo seguinte:
“2. Além dos bens mencionados no inciso 1, o viajante que ingressar em um Estado Parte por via aérea ou marítima gozará de isenção para outros bens, até o limite de US$ 500 (quinhentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda”.
Art. 2º - Substituir o artigo 9º inciso 3 do Anexo da Decisão CMC nº 53/08 pelo seguinte:
“3. No caso de fronteira terrestre, os Estados Partes poderão fixar um limite de isenção não inferior a US$ 300 (trezentos dólares estadunidenses) ou o equivalente em outra moeda”.
Conteudo atualizado em 08/09/2021








