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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 10
I - recursos não-reembolsáveis - para utilização em programas, projetos e ações culturais de pessoas jurídicas públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II - financiamentos reembolsáveis - para programas, projetos e ações culturais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas privadas, com fins lucrativos, por meio de agentes financeiros credenciados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
III - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho - para realização de cursos ou desenvolvimento de projetos, no Brasil ou no exterior;
IV - concessão de prêmios;
V - custeio de passagens e ajuda de custos para intercâmbio cultural, no Brasil ou no exterior;
VI - transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal para desenvolvimento de programas, projetos e ações culturais, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos; e
VII - em outras situações definidas pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, enquadráveis nos art. 1º e art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 1º O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo editará as instruções normativas necessárias para definição das condições e procedimentos das concessões previstas neste artigo e respectivas prestações de contas.
§ 2º Para o financiamento reembolsável, a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento, que deverão ser aprovadas pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 2º não poderá ser superior a três por cento dos recursos disponíveis para financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o § 2º, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 5º Os subsídios decorrentes de financiamentos realizados a taxas inferiores à taxa de captação dos recursos financeiros pelo Governo federal devem ser registrados pelo Fundo Nacional da Cultura para constar da Lei Orçamentária Anual e em suas informações complementares.
§ 6º Na operacionalização do financiamento reembolsável, o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
§ 7º Os subsídios concedidos em financiamentos reembolsáveis, devem ser apurados para compor o rol dos benefícios creditícios e financeiros que integram as informações complementares da Lei Orçamentária Anual.








