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Artigo 23
I - em favor do Fundo Nacional da Cultura, com destinação livre ou direcionada a programas, projetos e ações culturais específicos, sob a forma de doação, ou com destinação especificada pelo patrocinador, sob a forma de patrocínio;
II - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos, sob a forma de doação, que abrangerão:
a) numerário ou bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário para aquisição de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, de distribuição pública e gratuita, conforme normas a serem estabelecidas em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
III - em favor de programas, projetos e ações culturais apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio, que abrangerão:
a) numerário ou a utilização de bens, para realização de programas, projetos e ações culturais; e
b) numerário, para a cobertura de parte do valor unitário de produtos culturais e ingressos para espetáculos culturais e artísticos, conforme normas e critérios estabelecidos em ato da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
IV - em favor dos projetos culturais selecionados pela Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo por meio de processo público de seleção, na forma estabelecida no art. 2º; e
V - em favor de projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos, com relevantes serviços prestados à cultura brasileira.
§ 1º Os programas, projetos e ações culturais apresentados por órgãos integrantes da administração pública direta somente poderão receber doação ou patrocínio na forma prevista no inciso I.
§ 2º É vedada a destinação de novo subsídio para a mesma atividade cultural em projeto já anteriormente subsidiado.








