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Art. 39 do Decreto nº 10.755/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.755, DE 26 DE JULHO DE 2021 - Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.




Artigo 39



Art. 39.  São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I - o Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, que a presidirá;

II - os presidentes de cada uma das entidades vinculadas ao Ministério do Turismo, por meio da Secretaria Especial de Cultura;

III - o presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;

IV - um representante do empresariado nacional; e

V - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

§ 1º  O Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá delegar ao Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura da Secretaria Especial de Cultura o exercício da presidência da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, em ato próprio.

§ 2º  O membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.

§ 3º  Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e seus respectivos suplentes de que tratam os incisos IV e V do caput terão mandato de dois anos, permitida uma única recondução, sendo o processo de sua indicação estabelecido em ato específico do Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 4º  O Secretário Nacional de Fomento e Incentivo à Cultura exercerá a Secretaria-Executiva e prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 5º  A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 6º  O quórum de reunião da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura terá o voto de qualidade.

§ 8º  O Presidente da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.


Conteudo atualizado em 06/06/2023