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Art. 55 do Decreto nº 10.755/2021




Decretos - DECRETO Nº 10.755, DE 26 DE JULHO DE 2021 - Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, altera o Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, e o Decreto nº 9.891, de 27 de junho de 2019, e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55.  O Decreto nº 6.299, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  ........................................................................................................

Parágrafo único.  Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério do Turismo ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine.” (NR)

“Art. 5º  Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros:

I - dois representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

............................................................................................................................

§ 2º  Cabe ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo designar os membros do Comitê Gestor, observada a indicação dos representantes feita pelos órgãos de que tratam os incisos II e III do caput.

§ 3º  A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá estabelecer, por meio de portaria, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput.

..........................................................................................................................

§ 5º  Um dos representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Secretário Especial de Cultura, que:

I - presidirá as reuniões do Comitê Gestor; e

II - na hipótese de empate, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade.” (NR)

“Art. 6º  A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência.” (NR)

“Art. 8º  ........................................................................................................

............................................................................................................................

IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancinee à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  ........................................................................................................

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II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e por áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e

..................................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão:

I - realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e

II - encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação:

a) das ações desenvolvidas;

b) da avaliação dos resultados esperados e atingidos;

c) dos objetivos previstos e alcançados; e

d) dos indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.” (NR)


Conteudo atualizado em 06/06/2023