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Artigo 55
“Art. 1º ........................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério do Turismo ou da Agência Nacional do Cinema - Ancine.” (NR)
“Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério do Turismo, o Comitê Gestor dos recursos a que se refere o art. 1º, com a finalidade de definir as diretrizes e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, composto pelos seguintes membros:
I - dois representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
............................................................................................................................
§ 2º Cabe ao Secretário Especial de Cultura do Ministério do Turismo designar os membros do Comitê Gestor, observada a indicação dos representantes feita pelos órgãos de que tratam os incisos II e III do caput.
§ 3º A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo deverá estabelecer, por meio de portaria, os critérios de escolha dos representantes mencionados nos incisos V e VI do caput.
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§ 5º Um dos representantes da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo será o Secretário Especial de Cultura, que:
I - presidirá as reuniões do Comitê Gestor; e
II - na hipótese de empate, além do voto ordinário, terá o voto de qualidade.” (NR)
“Art. 6º A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderão submeter ao Comitê Gestor programas e ações relativos a matérias de sua competência.” (NR)
“Art. 8º ........................................................................................................
............................................................................................................................
IV - encaminhar o plano anual de investimentos à Ancinee à Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 9º ........................................................................................................
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II - poderá utilizar subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, por especialistas do setor audiovisual, por servidores da Ancine ou da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo e por áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades audiovisuais; e
..................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. A Ancine e a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, com o auxílio do agente financeiro credenciado, deverão:
I - realizar avaliação periódica da efetividade das estratégias promovidas por meio do Fundo Setorial do Audiovisual; e
II - encaminhar relatório para apreciação do Comitê Gestor com a discriminação:
a) das ações desenvolvidas;
b) da avaliação dos resultados esperados e atingidos;
c) dos objetivos previstos e alcançados; e
d) dos indicadores de eficácia e eficiência das ações de financiamento realizadas.” (NR)








