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- DECRETO Nº 10.801, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Artigo 13
§ 1º A portaria de que trata o caput:
I - não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis; e
II - é de competência indelegável da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
§ 2º A realocação interna de que trata o caput:
I - especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;
II - será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput;
III - poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e
IV - é vedada na hipótese de:
a) haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;
b) a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou
c) as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior.
Registro das alterações por ato inferior a decreto








