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Artigo 20
§ 1º Na hipótese de realização do processo seletivo de que trata o caput, além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas outras competências para orientar a seleção, tais como:
I - os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II - a familiaridade com a atividade exercida no CCE ou na FCE;
III - a capacidade de gestão;
IV - a capacidade de liderança; e
V - o comprometimento do postulante com as atividades do ente público, a participação em seleções anteriores ou a certificação profissional.
§ 2º O órgão ou a entidade poderá adotar as competências essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap, sem prejuízo daquelas de que trata o § 1º.
§ 3º O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23.
Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE








